Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 357

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IV - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa. Contestação
Art. 357

- O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Resposta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 398 (Exibição de documento ou coisa. Contestação. Resposta).