CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 635
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 635

- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 818 (Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado).