CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 860
ARTIGO REVOGADO.
Art. 860

- Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.