CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 689-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 689-A

- O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. [[CPC/1973, art. 686. CPC/1973, art. 687. CPC/1973, art. 688. CPC/1973, art. 689.]]

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.