CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 133
ARTIGO REVOGADO.
  • Juiz. Responsabilidade civil
Art. 133

- Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Erro judiciário (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXXV (Erro judiciário).
CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos)
CPC/2015, art. 143 (Juiz. Responsabilidade civil).