Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 533

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)
Art. 533

- Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de 10 dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

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