Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 374

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras
Art. 374

- O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

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Radiograma (Pesquisa Jurisprudência)
Telegrama (Pesquisa Jurisprudência)
Telex (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 413 (Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras).