CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 208
ARTIGO REVOGADO.
  • Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas
Art. 208

- Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

CPC/2015, art. 266 (Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas).