CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 362
ARTIGO REVOGADO.
  • Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro. Mandado de apreensão
Art. 362

- Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 403 (Exibição de documento ou coisa. Posse de terceiro. Mandado de apreensão).