CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 419
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento
Art. 419

- A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Parágrafo único - O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Despesas com o comparecimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 462 (Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento).