CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 315
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DA RECONVENÇÃO(Ir para)
  • Reconvenção. Oferecimento
Art. 315

- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]

Reconvenção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 343 (Reconvenção. Oferecimento).