CPC/1973 - Código de Processo Civil
Seção IV - DA RECONVENÇÃO(Ir para)
- Reconvenção. Oferecimento
- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]