CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 310
ARTIGO REVOGADO.
Art. 310

- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]