Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 310

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA INCOMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 310

- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]

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