Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 704

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
Art. 704

- Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.]

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