Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 755

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (Ir para)
Art. 755

- O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

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