Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 432

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo
Art. 432

- Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.]

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Laudo. Prorrogação do prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 476 (Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo).