Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 350

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção III - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão judicial. Regras
Art. 350

- A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

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Confissão judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 391 (Confissão judicial. Regras).