Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 161

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção II - DOS ATOS DA PARTE (Ir para)
  • Cotas marginais
Art. 161

- É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

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CPC/2015, art. 202 (Cotas marginais).