Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 415

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Testemunha. Compromisso
Art. 415

- Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Compromisso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 458 (Prova testemunhal. Testemunha. Compromisso).