CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 941
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES(Ir para)
Art. 941

- Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CCB/2002, art. 2.029 (Prazo).
CCB, art. 550 (Dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (usucapião. Imóvel urbano).
CF/88, art. 191 (usucapião. Imóvel rural).
Lei 6.969/1981 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB, art. 550 (usucapião extraordinário).
CCB/2002, art. 1.238 (Bem público. Usucapião. Impossibilidade).
CCB/2002, art. 1.238 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)