CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 50
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA ASSISTÊNCIA(Ir para)
  • Assistência
Art. 50

- Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Assistência. (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)