Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 284

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
  • Petição inicial. Emenda e indeferimento
Art. 284

- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Petição inicial. Emenda e indeferimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 321 (Petição inicial. Emenda e indeferimento).