CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 680
ARTIGO REVOGADO.
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO(Ir para)
  • Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
Art. 680

- A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC/1973, art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (CPC/1973, art. 655, § 1º, V).]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.]

Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 870 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).