Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 346

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção II - DO DEPOIMENTO PESSOAL (Ir para)
  • Depoimento pessoal. Consulta a notas breves
Art. 346

- A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

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CPC/2015, art. 387 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).