CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 625
ARTIGO REVOGADO.
Art. 625

- Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 625 - (...) em favor do exeqüente (...).]