CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1211-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.211-A

- Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.]

Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).
Idoso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.048 (Processo. Tramitação. Prioridade).
CPC/2015, art. 53, III, «e] (Competência. Idoso).
Lei 8.742/1993 (Assistência Social. Legislação da Assistência Social)
Lei 8.842/1994 (Política nacional do idoso. Conselho Nacional do Idoso - CNI)
Lei 8.899/1994 (Passe livre. Portador de deficiência. Transporte coletivo). Decreto 3.691/2000 (regulamento)
Decreto 1.948/1996 (Regulamenta a Lei 8.842/94 - Política Nacional do Idoso)
Lei 10.048/2000 (Deficiência física. Idoso. Gestante. Lactante. Crianças de colo. Atendimento prioritário)
Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso)
Decreto 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 07/12/93)