Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1146

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 1.146

- Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 740 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).