Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 694

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
  • Execução. Auto de arrematação perfeito e acabado. Assinaturas.
Art. 694

- Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (CPC/1973, art. 686, V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (CPC/1973, art. 746, §§ 1º e 2º);

V - quando realizada por preço vil (CPC/1973, art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698).

§ 2º - No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

Redação anterior: [Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698 e CPC/1973, art. 699).]

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