CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 892
ARTIGO REVOGADO.
  • Consignação em pagamento. Prestações periódicas
Art. 892

- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações sucessivas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 541 (Consignação em pagamento. Prestações sucessivas)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).