Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 483

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo III - DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 483

- A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 960 (Sentença estrangeira. Homologação).
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004) .