CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 430
ARTIGO REVOGADO.
Art. 430

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único - O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.]