CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 260
ARTIGO REVOGADO.
  • Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas
Art. 260

- Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º (Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas).