CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1016
ARTIGO REVOGADO.
  • Inventário. Colação dos bens. Negativa do herdeiro
Art. 1.016

- Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

§ 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

§ 2º - Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 641 (Inventário. Colação dos bens. Negativa do herdeiro).