Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 633

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer não satisfeita
Art. 633

- Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

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Execução. Obrigação de fazer (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 816 (Execução. Obrigação de fazer não satisfeita).