CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 71
ARTIGO REVOGADO.
  • Denunciação da lide. Citação do denunciado
Art. 71

- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 125 (Denunciação da lide).