CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 466-C
ARTIGO REVOGADO.
  • Adjudicação compulsória
Art. 466-C

- Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Adjudicação compulsória (Pesquisa Jurisprudência)