Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 216

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Local. Réu
  • Citação. Militar
Art. 216

- A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

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Citação. Militar (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Local. Réu (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 243 (Citação. Local. Réu).