CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Recurso. Interposição independente. Recurso adesivo
- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I - Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;]
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Terceiro interessado (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Recurso. Legitimidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 997 (Recurso. Efeito suspensivo).