CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 406
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor
Art. 406

- A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Sigilo profissional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 448 (Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor).