Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1177

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS (Ir para)
  • Interdição. Legitimidade ativa
Art. 1.177

- A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).
CPC/2015, art. 747 (Interdição).