Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1148

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Requisição a autoridade policial
Art. 1.148

- Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

Parágrafo único - Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 740, § 1º (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Requisição a autoridade policial).