CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 506
ARTIGO REVOGADO.
  • Recurso. Prazo recursal. Fluência
Art. 506

- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]

Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Recurso. Prazo recursal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.003 (Recurso. Prazo recursal. Fluência).