CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Competência. Cumprimento da sentença
- O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Lei 9.307/1996, art. 18 (arbitragem. Sentença. Homologação pelo Poder Judiciário. Desnecessidade)Parágrafo único - No caso do inc. II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
CPC/2015, art. 516 (Competência. Cumprimento da sentença).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)