CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1130
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR(Ir para)
  • Testamento particular. Confirmação
Art. 1.130

- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 737. (Testamento particular. Publicação).