Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 222

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Correio
Art. 222

- A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

Redação anterior: [Art. 222 - Citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.]

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Citação. Correio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 247 (Citação. Correio).