CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 498
ARTIGO REVOGADO.
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Prazo
Art. 498

- Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

Parágrafo único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.]

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 498 - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.]

Embargos infringentes (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso extraordinário. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 942 (Tribunal. Julgamento. Inexistência de unanimidade).
CPC/2015, art. 994 (Recursos cabíveis).
  • Embargos infringentes. Recurso suprimido no CPC/2015.