CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 236
ARTIGO REVOGADO.
  • Intimação. Publicação. Nome das partes e advogados
  • Intimação. Publicação no órgão oficial
Art. 236

- No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 272 (Intimação. Publicação no órgão oficial).