Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 746

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Ir para)

Capítulo III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 746

- É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (CPC/1973, art. 694, § 1º, inc. IV).

§ 3º - Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

Redação anterior: [Art. 746 - É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único - Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.]

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