CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Ministério Público. Fiscal da lei
- Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
CPC/2015, art. 178 (Ministério Público. Fiscal da lei).