CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 286
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO PEDIDO(Ir para)
  • Pedido certo ou determinado. Pedido genérico
Art. 286

- O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;]

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Pedido genérico (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido determinado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 324 (Pedido determinado).
CPC/2015, art. 322 (Pedido certo).