Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 488
- Ação rescisória. Petição inicial
- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do CPC/1973, art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.